Comodato,artigo 579 do Código Civil

04/10/2015 21:45

                                                               DO CONTRATO DE COMODATO
O código Civil Brasileiro menciona dois contratos de empréstimo, que são o comodato e o mútuo.
O comodato é o empréstimo de bem infungível, artigo 579 do Código Civil já o mútuo, artigo 586, Código Civil é o empréstimo de bem fungível.
O nosso objeto de análise é o comodato, que tem como partes: o comodante, que na realidade é o credor e o comodatário, que é por consequência o devedor.
Exemplo de Comodato: Carlos emprestou a José seu apartamento, que recebeu de herança do seu avô, pelo prazo de sete meses.
Findo o prazo contratual, que é de sete meses, José deverá devolver o bem a Carlos, não havendo, pois essa restituição, Carlos deverá ingressar com Ação de Reintegração de Posse.
No comodato observamos a gratuidade, a temporalidade, a unilateralidade. Podemos ainda citar que o referido contrato é principal(Contrato que existe por si só,é independente) e real (Deve haver a entrega do bem ao comodatário)
Enquanto o objeto estiver sob a responsabilidade do comodatário ocorre o que denominamos: posse direta, ou seja, o comodatário é responsável por qualquer dano que vier a ocasionar ao comodante, desde que haja com culpa. Mister faz-se observar o artigo 186 do Código Civil Brasileiro,que trata da obrigação de indenizar.
O comodato requer temporalidade, caso contrário poderia haver o contrato de Doação, se houvesse ainda remuneração do comodatário em relação ao comodante, poderia haver locação.
As partes no comodato podem estipular prazo específico ou ainda condicional para fim do contrato. Exemplo: Xisto emprestou por 5 meses seu bem infungível a Pedro.(Prazo específico) ou Xisto emprestou seu imóvel infungível a José enquanto o mesmo estiver realizando tratamento contra tal doença.(Comodato precário) .
Por fim, vale mencionar que o comodato pode abranger bens móveis e imóveis, desde que corpóreos e infungíveis.
Alguns alunos questionam acerca de tais conceitos de bens, pois: Infungíveis são bens insubstituíveis; corpóreos, são os que possuem corpo, materialidade física, móveis são os dotados de mobilidade, não haverá perda de sua essência caso sejam transportados, e imóveis são os que não podem por sua vez ser transportados, pois haveria perda da essência.
 
Artigo publicado pela professora Kelly Moura Oliveira Lista Peres, dia 15/03/2015, para fins de estudo discente.

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