Pensão Alimentícia é Obrigação Civilista e Não Apenas Moral!

26/09/2015 07:08

                Pensão Alimentícia é Obrigação Civilista e Não Apenas Moral!
O nosso Código Civil Brasileiro menciona em seu artigo 1694, o direito aos Alimentos. Entende-se, pois a possibilidade de ascendentes e descendentes pleitearem alimentos para sua sobrevivência quando houver a necessidade dos mesmos. O pagamento de pensão alimentícia é uma obrigatoriedade primeiramente civil,ou seja,decorre da lei.Quem dera se fosse tão e apenas somente obrigação moral,aquela que advém da consciência!
Vale esclarecer que ascendentes são os pais e descendentes os filhos. Quando os filhos são menores cabe aos pais o dever de prestar-lhes assistência,quando na incapacidade,podem os pais pleitearem alimentos em relação aos filhos maiores e capazes.
Os genitores devem se conscientizar que a pensão é um direito e não um favor prestado, daí a compreensão de obrigação civilista, ou seja, a lei impõe um dever concernente a um direito de outrem. 
Pesquisas tem revelado que em mutirões realizados, a maioria dos conflitos observados são os pertinentes ao referido pagamento, sendo perceptível que para aquele que paga sempre há a reclamação acerca do valor, e para quem a recebe, o quantum é insatisfatório.
As partes envolvidas em uma Ação de alimentos são denominadas de Alimentante e Alimentando e é importante observarmos o trinômio: Razoabilidade, Proporcionalidade e Necessidade.
Significa que não existe um quantum determinado como regra para a fixação do pagamento da pensão alimentícia, que pode ser in natura, como também in pecúnia. Deve ser observada a necessidade de quem os pleiteia e a condição de quem vai pagá-la. Infelizmente a maioria das pessoas que ficam com a guarda unilateral tem manifestado no sentido da problemática em resolver o pagamento da pensão.
Infelizmente se algumas pessoas não chegam a um acordo, a parte prejudicada sempre será aquele que aguarda pelo recebimento, pois a mesma deve ser entendida como obrigação para ambos os genitores,necessidade de alimento,vestuário,assistência médica para quem a solicita. 
Importante também é o fato de novo casamento ou união estável do devedor da Pensão, não exonerá-lo de tal débito. Muitos acreditam que uma nova união tem o poder de extinguir a obrigação do pagamento da pensão alimentícia ao filho menor.Ledo engano!
Os alimentos podem ser provisórios, provisionais e ainda gravídicos.
A lei 11.804/2008 trata dos alimentos gravídicos, que são solicitados no período da gestação e após o parto são convertidos em pensão alimentícia.
O pagamento da Pensão Alimentícia é obrigação que  se não cumprida enseja a prisão do devedor e  é também obrigação periódica, ou seja, sucessiva e tem caráter personalíssimo.
O cônjuge declarado culpado na dissolução da sociedade conjugal e sem muitas condições de se manter pode pleitear alimentos do ex-cônjuge ou companheiro, no entanto vale lembrar que tais alimentos são provisórios, e que o casamento desse cônjuge ou companheiro credor, exonera o devedor do pagamento da pensão alimentícia.Essa situação ocorre quando a pensão é referente apenas aos cônjuges e não aos filhos menores.
Outra situação prevista pela legislação civil pátria é a transferência do pagamento da pensão alimentícia aos herdeiros do devedor.
A maioridade civil é alcançada aos 18 anos e para o devedor, essa situação não é causa de exoneração automática do pagamento da pensão. Deve, pois o alimentante solicitá-la via judicial e nada mais justo que também citar nesse texto, que filhos mesmo ao completarem a maioridade têm solicitado via judicial à necessidade dos alimentos até que sejam findados os estudos, ou seja, entre 21 a 24 anos, principalmente estudos em Instituição de Ensino Superior.
Havendo impossibilidade do genitor custear o pagamento, a lei tutela o pedido aos ascendentes e novamente façamos uma ressalva nessa questão: as avós podem ser chamadas em Ação Judicial para o pagamento, mas também podem chamar outros ascendentes ao processo, cabendo ao juiz observar o quantum que cada um deles pode dispendiar e de forma proporcional estipular para todos certos valores. Essa situação lembra-nos o Chamamento ao Processo, previsto no artigo 77 do atual Código de Processo Civil.
Filhos adotados ou provenientes de inseminação artificial heteróloga, se posteriormente tornarem-se filhos de pais divorciados, também fazem jus ao pagamento da pensão alimentícia em relação ao outro genitor .
A pensão alimentícia pode sofrer algumas alterações em relação a valores, temos no Direito as famosas Ações Revisionais, sendo essas cabíveis também para minorar ou majorar a pensão alimentícia, pois podem acontecer mudanças financeiras na vida do devedor.
A pensão paga aos filhos menores é administrada pelo responsável legal, devendo, pois ser empregada em prol desses menores.
 
 

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