Casamento sob a ótica jurídica

25/09/2015 22:21

O casamento sob a ótica jurídica
Casamento do ponto de vista informal tem o significado de amor, união, bolo de noiva, vestido, glamour, festa, convites. Costumo brincar com meus discentes dizendo que quando se amam ,os cônjuges chamam-se um ao outro de "meu bem",no entanto quando a ruptura acontece mediante o divórcio,o que mais se escuta por aí traduz-se em divisão de patrimônio na seguinte frase:"meus bens aqui e meus bens acolá"!E cadê o bem?Ah sim, esse deu espaço aos bens!
Surpreendem-se alguns aprendizes em Direito quando sob a ótica legal ensinamos o verdadeiro significado da referida expressão, que assim é definida: Negócio jurídico bilateral em que duas pessoas manifestam formalmente a  sua vontade de coabitarem, constituírem família, com prole a constituir ou já formada, com deveres de lealdade, reciprocidade.
Quando falamos em negócio jurídico bilateral a legislação civil pátria afirma que o casamento não é apenas ato de amor, mas sim uma relação contratual baseada em situações que sugerem a aplicabilidade da razão e não da emoção. O amor,a paixão são pontos de partida e não devem recusar-se a aceitar a complementação jurídica.
No Brasil é válido o casamento celebrado civilmente como também o religioso, no entanto com efeitos civis. A prova de sua realização é feita mediante apresentação da certidão de casamento.A cerimônia deve ser realizada com as portas abertas e é importante mencionar que deve seguir o processo antecedente à sua realização chamada de Habilitação e Edital de Proclamas.
O artigo 1521 do Código Civil demonstra as causas que geram impedimento da realização do casamento: os ascendentes com os descendentes, os afins em linha reta, os filhos adotados com os filhos biológicos do adotante, o adotado com o adotante, o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio do seu falecido, as pessoas casadas ( Artigo 235, Bigamia, Código Penal). Como causas suspensivas,artigo 1523 do Código Civil, temos o viúvo ou divorciado que não apresentou  o formal de partilha ou o a partilha no inventário,os tutores com seus tutelados ,os curadores com seus curatelados,a viúva ou viúvo nos dez dias subseqüentes à anulação  do casamento.
O Código Civil abraça não apenas o casamento, mas também a união estável, inclusive resguardando os cônjuges e os conviventes no que lhes concernem alguns direitos como: recebimento de pensão em caso de divórcio ou ainda de falecimento, quando trata com presteza sobre o direito sucessório.
Pesquisas tem revelado que muitas pessoas divorciadas optam por não concretizarem de forma legal sua união, outras acreditam que não é necessário um papel para se comprovar o amor.Os solteiros em sua maioria querem viver o conto de fadas do casamento.
Amor que pode ser eterno enquanto dure, amor que pode deixar de existir por um motivo ou outro. E daí surge a indagação:Como eu fico?Quero meus bens divididos e comprovada tal partilha no papel!
Ressaltamos aqui mais uma vez a necessidade do amparo e regimento civilista para nortear os corações que se julgam eternamente apaixonados. Casamento é contrato imbuído de amor,é o equilíbrio entre a razão e a emoção,ao menos sob a ótica jurídica!
 
 
 
 

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