Da Ação indenizatória

01/10/2015 20:14

                                                              Ação indenizatória

O Código Civil em seu artigo 186 dispõe acerca da reparação civil,já o artigo 927 dispõe sobre a Responsabilidade Civil.Pois bem,toda vez que alguém comete um ou mais atos ilícitos em relação a outrem,fica obrigado a reparar o dano.Não é novidade que o Direito Civil não pune aplicando as penas privativas de liberdade,restritivas de direitos .Ato ilícito é o contrário à moral,ao Direito e aos bons costumes.Significa que não é aceito pelo ordenamento jurídico.

A reparação civil tem por escopo,reparar um prejuízo sofrido,que pode ser de natureza moral,material e até estético.É possível cumular inclusive tais reparações,desde que fique comprovado que a vítima ou Requerente não tenha a intenção de enriquecer-se de forma indevida,ou seja,ganhar dinheiro usando-se de má-fé.

Havendo por exemplo um crime contra a honra,tal qual a calúnia,primeiramente deve ficar comprovada a culpabilidade do sujeito ativo,que é o autor do fato delituoso,aguardar o trânsito em julgado da decisão;da sentença penal condenatória.

Se não houve um ilícito,mas o descumprimento de um contrato civilista por exemplo,o Requerente pode pleitear perdas e danos uma vez demonstrada a culpa do Requerido.

O dano deve ser concreto e comprovado,como já disse.O juiz deve conceder a indenização com base na extensão do prejuízo,consequentemente deve ser analisado cada caso concreto.A indenização por danos morais está muito vinculada à imagem,às honras objetiva e subjetiva do indivíduo,ao passo que a  material tem ligação com prejuízos financeiros e o estético,por "mexer"com a imagem do indivíduo,no sentido físico,ex:dentista que faz um estrago na arcada dentária do paciente,deixando-o com gengiva "deformada".

Seja nos Juizados Cíveis como nas Varas temos que respeitar os prazos inerentes a interposição possível de recurso.Se o juiz conceder a indenização,a outra parte tem por lei prazo para solicitar o reexame dessa decisão.

No Direito Civil trabalha-se questões pertinentes à culpa,que nada mais é que a inobservância das regras de boa conduta,o agente incorre em negligência,imprudência ou imperícia.Tendo-se culpa é cabível a reparação do prejuízo advindo dessa.

A reparação não pode ser analisada comos sendo a realização de um processo embasado em práticas vingativas,de má-fé.Visa de forma justa sim,amenizar o sofrimento de alguém que se sente injustiçado,que teve um dano.

Os pais ,tutores,curadores,são responsáveis pelos atos praticados por seus filhos,pupilos;os empregadores são responsáveis pelos atos praticados por seus empregados durante as atividades laborais,os professores e diretores são responsáveis pelos alunos menores,a babá tem responsabilidade em relação à criança durante o exercício de seu trabalho.

É cabível  ação reparatória nos crimes contra a honra:calúnia,injúria,difamação;em homicídio doloso,lesão corporal,prisão irregular,sequestro e cárcere privado.

No crime de homicídio,o homicida ou sujeito ativo,quando culpado deve cumprir pena de reclusão e arcar com despesas de funeral,medicamentos,pensão para filhos menores,maiores incapazes e cônjuge ,caso tenha deixado tais pessoas, o de cujus.

Para muitos significa fazer justiça,para outros indenização é punir duplamente,em alguns casos com pena de reclusão mais dispêndio financeiro.Princípio do ne bis in idem desrespeitado?!De forma alguma,digo com certeza!É a interdisciplinariedade do Direito sendo aplicada,na expectativa da Justiça e Direito tornarem-se companheiros inseparáveis!

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