Do contrato de fiança

26/09/2015 07:17

                        Do contrato de fiança
 
Ocorre o contrato de fiança quando alguém obriga-se a pagar a dívida de outrem,chamado devedor,quando há inadimplência .A fiança pode ser feita já no contrato principal como também em folha apartada,mas anexada ao principal.
Em todas relações contratuais existe o credor,o devedor.Em outras verifica-se uma terceira pessoa,que é chamada de fiador.
Se o devedor não possui bens ou se os mesmos são insuficientes,o fiador é chamado a satisfazer o débito.O referido contrato encontra-se na legislação civilista pátria em seu artigo 818 e gera inúmeras discussões.
A fiança pode acontecer de forma limitada,quando credor e fiador estipulam quais dívidas serão paga ,ainda pode ser ilimitada,quando o fiador compromete-se com todos os débitos.O referido contrato não admite interpretação extensiva,logo deve ser realizado solenemente e registrado em cartório.É muito comum o credor ou accipiens solicitar como garantia bem imóvel de propriedade de seu garante pessoal(outra denominação recebida para definir a fiança)e realizar averbação na matrícula do imóvel.
Interessante observar que se o fiador solicitar exoneração,continuará sendo responsável pelo contrato até 120 dias após a comunicação ao credor,nos contratos de locação,vide leis 8245/91 e 12.112/09,em confronto com o artigo 835 do Código Civil.Observar tal situação na locação com a fiança.
As doutrinas majoritárias afirmam que esse contrato é chamado de conexo ou subsidiário,ou ainda acessório,pela sua dependência no que tange ao contrato principal,que existe por si só;é independente.
O fiador pode invocar na realização contratual,o benefício de ordem ou excussão,artigo 827 do Código Civil,manifestando-se no sentido de que se houver a inadimplência,primeiramente tal ocorrência deverá ser solicitada,"cobrada" do devedor,depois do fiador,é o que denominamos de responsabilidade subsidiária.Quando não há opção pelo benefício de ordem dizemos que a responsabilidade é solidária ou seja,o credor pode demandar o solvens e o fiador em conjunto,fato esse que nos remete à celeridade e economia processuais.
Muitos questionam sobre a morte do fiador na vigência do contrato.Pois bem ocorrendo , o credor pode findar o contrato ou solicitar a substituição do fiador ao devedor,no prazo de 30 dias.Lembrando que o espólio do fiador,se houver,responde pelo débito do devedor até a data do óbito do fiador,desde que não ultrapasse as forças da herança.
O credor é parte legítima para ingressar no processo de inventário.Fica a dica!
Uma vez quitada a inadimplência do devedor pelo fiador,a esse último cabe o direito de sub-rogação,ou seja,o fiador poderá exigir do devedor o valor pago.Sub-rogação significa substituição.
Outras dúvidas também são perceptíveis no quesito:aval e fiança.O aval está presente nos títulos de crédito,tema de suma importância no Direito Empresarial;já a fiança é um contrato de natureza civilista e que depende de outro para poder existir.Imaginemos : se alguém nos relata que terá que pagar a dívida de outrem,na inadimplência,questionaríamos a respeito da proveniência dessa dívida.A origem desse débito faz-se presente no contrato principal.
Para não deixar dúvidas:
LOCAÇÃO COM A FIANÇA:LOCAÇÃO É CONTRATO PRINCIPAL E FIANÇA;ACESSÓRIO.
 
 
Texto escrito pela professora Kelly Lisita Peres,em 26/09/2015

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